Empresas que passem para apoio à retoma perdem segunda tranche do incentivo à normalização
As empresas que tiverem pedido dois salários mínimos por trabalhador ao abrigo do incentivo à normalização e passem para o apoio à retoma progressiva não vão receber a 2ª tranche dessa primeira ajuda.
Os empregadores que tiverem pedido, até ao final de outubro, o incentivo à normalização na modalidade de dois salários mínimos por trabalhador e decidam agora ir para o apoio à retoma progressiva não terão de devolver as ajudas já recebidas, mas ficarão sem direito à segunda “tranche”, que deveria ser transferida, na melhor das hipóteses, no final de janeiro de 2021. Este travão ficou claro, esta sexta-feira, com a publicação em Diário da República de uma nova portaria pelo Ministério do Trabalho.
O Governo lançou em agosto duas medidas para suceder ao lay-off simplificado. Por um lado, o incentivo extraordinário à normalização da atividade, que corresponde a um salário mínimo por posto de trabalho ou dois salários mínimos por posto de trabalho, de acordo com a vontade do empregador. E por outro, o apoio à retoma progressiva, que permite reduzir os horários de trabalho e dá acesso a uma ajuda da Segurança Social para o pagamento dos salários.
Até muito recentemente, estas medidas eram mutuamente exclusivas, mas o Governo decidiu flexibilizá-las e permitir, a título excecional, que os empregadores que tiverem pedido o incentivo à normalização até 31 de outubro possam passar agora para o apoio à retoma progressiva, sem terem de devolver as ajudas já recebidas.
A possibilidade dessa transição ficou assente no decreto-lei 98 de 2020, no qual se lê: “O empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial pode, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos”.
Esta sexta-feira, o Ministério do Trabalho fez publicar em Diário da República uma portaria que clarifica os procedimentos “a que obedece [essa] desistência do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial para eventual transição para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade”.
É nesse diploma que se explica que os empregadores que tiverem pedido o referido incentivo na modalidade de dois salários mínimos por trabalhador e decidam agora passar para o apoio à retoma progressiva não vão receber a segunda tranche do referido incentivo.
Isto porque, de acordo com a lei, nessa modalidade, a ajuda (os tais 1.270 euros por trabalhador) é paga em duas prestações. A primeira dez dias úteis após a aprovação do pedido; a segunda, 180 dias depois do último dia de aplicação do lay-off simplificado. Ou seja, um empregador que tenha requerido a prestação em agosto recebeu a primeira tranche logo nesse mês. Já a segunda deveria chegar no final de janeiro (180 dias depois do último dia de lay-off simplificado, supondo que tenha sido a 31 de julho).
Se passar agora para o apoio à retoma progressiva, esse empregador não terá de devolver a primeira tranche (a que já recebeu), mas deixará de ter direito à segunda prestação (a que iria receber após 180 dias), uma vez que, de acordo com a portaria agora conhecida, a desistência do incentivo à normalização é sinónimo da alteração oficiosa para a modalidade de um salário mínimo por trabalhador.
De notar que estas regras se aplicam, como referido, aos empregadores que pediram o incentivo à normalização até 31 de outubro e passem para o apoio à retoma até 31 de dezembro. Para os demais (por exemplo, aqueles que tenham pedido o incentivo em novembro), a desistência significa não só não receber a segunda tranche, como devolver todas as ajudas já recebidas.
Diz a portaria publicada esta sexta-feira que o empregador que esteja nessa situação tem 60 dias consecutivos para devolver o valor já pago pelo Instituto de Formação e Emprego Profissional (IEFP), bem como para a regularização da sua situação junto da Segurança Social, liquidando as contribuições que tinham ficado “em falta” face à dispensa parcial implicada numa das modalidades do incentivo à normalização.
A portaria agora conhecida esclarece também que os empregadores podem mudar de modalidade de incentivo à normalização da atividade, tendo para isso de apresentar um requerimento nesse sentido ao IEFP e “assumir as obrigações associadas à nova modalidade, sendo realizado acerto de contas nos casos aplicáveis”.
O diploma detalha ainda que, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego implicada no incentivo à normalização, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador, mas apenas quando solicitada pelo IEFP. Até aqui, exigia-se essa comprovação em todas as situações.
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