Prazo para trocar presentes de Natal está suspenso durante o confinamento
Um protocolo assinado entre o Governo e várias associações comerciais levou várias lojas a permitir que presentes comprados entre 4 de novembro e 25 de dezembro pudessem ser trocados até 31 de janeiro
Os prazos para trocas ou devolução dos presentes de Natal foram estendidos até final de janeiro em muitas lojas devido à pandemia. Mas com a imposição de um confinamento a todo o país a partir das 00h00 desta sexta-feira, estes prazos são suspensos, de acordo com o decreto-lei publicado em Diário da República sobre os mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.
“Sempre que o operador comercial atribua ao consumidor o direito a efetuar trocas de produtos, solicitar o reembolso mediante devolução dos produtos ou conceda quaisquer outros direitos não atribuídos por lei ao consumidor, o prazo para o respetivo exercício suspende-se durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência”, pode ler-se no diploma.
Apesar de normalmente o prazo para trocas ou devoluções ser de 15 dias, este ano, devido à pandemia, há lojas que admitem prazos de estender os prazos de trocas até três meses. Um protocolo assinado entre o Governo e várias associações comerciais levou várias lojas a permitir que presentes comprados entre 4 de novembro e 25 de dezembro pudessem ser trocados até 31 de janeiro.
Mas agora com o confinamento que obriga ao encerramento das lojas que não vendam bens essenciais, para garantir os direitos dos consumidores, o prazo das trocas é suspenso para direitos não contemplados na lei do consumidor.
Já quanto aos restantes direitos dos consumidores nos outros casos, os prazos para o exercício dos mesmos é prorrogado por 30 dias, quando as lojas são encerradas por decreto. “O prazo para o exercício de direitos atribuídos ao consumidor (…), que termine durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, ou nos dez dias posteriores àquele, é prorrogado por 30 dias, contados desde a data de cessação das medidas de suspensão e encerramento”, explica o artigo dedicado à proteção do consumidor.
Lojas podem fazer saldos sem limitações
O período de confinamento poderá abarcar o período em que as lojas normalmente fazem saldos e promoções. Apesar de as datas já não estarem regulamentadas, o período máximo de saldos é 124 dias por ano, que se dividem entre as duas estações. Durante o inverno este período decorre habitualmente entre o final de dezembro e o final de fevereiro. Caso as retalhistas queiram fazê-lo durante o confinamento, estes dias não contarão para o total.
“A venda em saldos que se realize durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano“, aponta o decreto.
Acrescenta que o operador económico, que pretenda vender em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, está dispensado de emitir, para este período, a declaração sobre os preços de referência, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
(Notícia atualizada às 11h10 de dia 16 de janeiro)
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