Há novas regras a cumprir caso teletrabalho obrigatório regresse

As regras do teletrabalho aprovadas pelo Parlamento poderão aplicar-se caso a pandemia dite um regresso ao trabalho remoto obrigatório. Possível aumento dos custos das empresas não sustenta recusa.

Com o agudizar da situação epidemiológica em Portugal, cresce, neste momento, a discussão sobre a possibilidade de regressar a obrigação (ou, pelo menos, a recomendação) de adotar o teletrabalho. A confirmar-se, desta vez, deverão ser aplicadas regras diferentes das que tiveram de ser cumpridas no último ano e meio. É que, depois da pandemia ter levado a um aumento do número de pessoas a trabalhar a partir de casa, o Parlamento decidiu densificar e alterar algumas das normas previstas no Código do Trabalho. Estas mudanças estão, contudo, ainda dependentes de um “sim” do Chefe de Estado.

Foi no início do mês que o Parlamento aprovou várias alterações às regras do teletrabalho, nomeadamente no que diz ao pagamento das despesas e aos contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias. Falta ainda, no entanto, a promulgação do diploma pelo Presidente da República, e a consequente publicação em Diário da República. “O diploma que introduz alterações ao regime do teletrabalho entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação“, começa por apontar André David, Associado Sénior da Antas da Cunha Ecija & Associados, em declarações ao ECO.

Numa altura em que, à boleia da tendência crescente da atividade pandémica, já se fala num regresso ao teletrabalho obrigatório — o Governo diz que tal dependerá da evolução da crise sanitária –, é, pois, importante perceber se essas novas regras terão ou não de ser cumpridas, mesmo neste contexto excecional. Questionado, André David explica que, se já estiverem em vigor “no momento em que eventualmente se volte a decretar a adoção obrigatória de teletrabalho, as novas disposições do regime do teletrabalho (a maior parte incluídas no Código do Trabalho), que não dependam de acordo das partes, terão de ser cumpridas, salvo se o diploma que venha a decretar a adoção obrigatória de teletrabalho dispuser em sentido contrário”.

Já Hugo Martins Braz, advogado e sócio da Valadas Coriel & Associados, sublinha, em declarações ao ECO, que “se, no âmbito do contexto Covid-19, for novamente aprovada legislação especial relativamente ao teletrabalho (como ocorreu por diversas vezes desde o início desta pandemia) esta prevalecerá, durante a sua vigência, face à legislação geral que, nesse momento, se encontrar em vigor (seja a atual ou a que venha a ser promulgada pelo Presidente da República)”. Isto ocorrerá, no entanto, “sem prejuízo das remissões que a legislação especial possa fazer para a lei geral e das eventuais lacunas que venham a existir nessa legislação especial e que tenham que ser colmatadas pela recurso à legislação geral”, acrescenta.

Ainda é incerto se irá voltar a recomendação ou obrigação de aplicar o teletrabalho, sendo que a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, disse que tal dependerá do agravamento das infeções por Covid-19, garantindo que o Governo está a acompanhar a evolução pandémica. Por um lado, a incidência e o índice de transmissibilidade do vírus têm vindo a aumentar, mas Portugal regista também uma taxa de vacinação elevada. A já famosa reunião do Infarmed vai voltar, esta sexta-feira, para discutir a evolução da pandemia, e esta poderá ser uma das medidas em cima da mesa.

Mas, afinal, quais são, então, as mudanças às regras do teletrabalho que poderão já ser aplicadas, caso regresse a imposição deste regime? Ora, o diploma aprovado pelos deputados define, quanto às despesas adicionais implicadas no trabalho à distância, que devem ser “integralmente compensadas pelo empregador“, na medida em que o trabalhador as comprove. Tal inclui os acréscimos dos custos de energia e dos custos da internet. Além disso, os equipamentos e os sistemas necessários à realização do trabalho e à interação entre o trabalhador e o empregador devem ser garantidos pela empresa.

Nas novas regras, as empresas têm também de promover os contactos presenciais entre os teletrabalhadores e as chefias e os demais trabalhadores a cada, pelo menos, dois meses. Foi ainda aprovado o dever de o empregador se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior (acidentes ou incêndios, por exemplo). Este dever aplica-se, de resto, tanto a teletrabalhadores como a trabalhadores presenciais.

Aumento de despesas das empresas não deverá servir para recusar teletrabalho

Tendo em conta as novas regras, o teletrabalho poderá implicar, em alguns casos, um aumento das despesas dos empregadores. No entanto, tal não deverá ser um “fundamento válido” para recusar a aplicação do regime de teletrabalho, caso venha a ser imposto ou recomendado pelas autoridades devido à pandemia.

“Se o regime de teletrabalho voltar a tornar-se obrigatório por razões de saúde pública e se a lei vigente obrigar, já nesse momento, ao pagamento das despesas adicionais por parte do empregador, esse argumento não será, em princípio, um fundamento válido, por si só, de recusa para adoção do teletrabalho (seja obrigatório ou apenas recomendado), podendo constituir, quando muito, um motivo acrescido para os empregadores argumentarem a falta de meios ou instrumentos para implementarem o regime”, reitera André David.

A questão também vai depender, “em grande medida, da redação que for dada no âmbito da legislação especial que venha a ser aprovada em contexto Covid-19″, ressalva Hugo Martins Braz. “No entanto, atendendo aos regimes especiais anteriores que estiveram em vigor, parece-nos que o acréscimo de despesas por parte do empregador não poderá ser utilizado como argumento imediato para evitar o recurso a um eventual regime de teletrabalho obrigatório”, admite.

Ainda assim, se o “empregador demonstrar que esse acréscimo de despesas lhe é especialmente penoso ou que, inclusive, coloca em causa a solvabilidade da empresa”, tal recusa “poderá ser legitima”, entende o advogado.

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