Acumular subsídio desemprego com atividade “a qualquer título” é proibido

  • Lusa
  • 19 Agosto 2022

Se um cidadão exercer qualquer atividade (remunerada ou não), durante o período em que recebe as prestações de desemprego, a situação deve ser comunicada à Segurança Social.

A acumulação de subsídio de desemprego com atividade “a qualquer título” é proibida por lei, avançou esta sexta-feira fonte oficial do Ministério do Trabalho, na sequência da demissão apresentada pela presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

Segundo noticiou o jornal de Negócios, a presidente do IEFP, Adelaide Franco, demitiu-se do cargo na sequência de dúvidas legais levantadas por ter acumulado subsídio de desemprego com atividades “pontuais” e “não remuneradas” realizadas para a empresa da qual foi despedida.

A Lusa enviou questões ao gabinete da ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, sobre a demissão de Adelaide Franco, nomeadamente sobre qual o entendimento da Segurança Social sobre a possibilidade de acumular subsídio de desemprego com atividade, tendo o gabinete respondido com um “entendimento geral” sobre a lei e sem associar a resposta diretamente ao caso.

“No que diz respeito ao n.º 4 do art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03 de novembro, é entendimento da Segurança Social que o mesmo contempla duas situações distintas: proibição de acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho e proibição de acumulação com atividade, a qualquer título, ainda que ocasional (em ambos os casos em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito às prestações de desemprego)”, avança o ministério.

“Na eventualidade do cidadão exercer qualquer atividade (remunerada ou não), durante o período em que recebe as prestações de desemprego, a situação deve ser comunicada à Segurança Social”, acrescenta o gabinete. Tendo em conta a resposta do Ministério do Trabalho, pode concluir-se que Adelaide Franco não podia ter exercido atividade (remunerada ou não) para a empresa que a despediu, enquanto estava a receber subsídio de desemprego.

O gabinete não respondeu se a presidente do IEFP terá de devolver à Segurança Social o valor do subsídio de desemprego recebido. Entretanto, foi publicada uma atualização do guia prático do subsídio de desemprego, sobre esta questão, no site da Segurança Social.

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