Exclusivo Regras apertam para evitar abusos nos incentivos fiscais à inovação
Aumenta a exigência da percentagem mínima do investimento de um fundo em empresas dedicadas a I&D de 80% para 90%, mas prazos de investimento pelo fundo nestas empresas reduz-se de 5 para três anos.
O Governo decidiu introduzir alterações aos benefícios fiscais (SIFIDE II) que permitem deduzir no IRC uma percentagem das despesas em Investigação & Desenvolvimento (I&D). O objetivo foi, por um lado, fortalecer o apoio na sua componente direta, mas por outro, endurecer as regras na componente indireta de modo a travar potenciais abusos que levaram o Fisco a realizar várias auditorias. Agora, com as novas regras aprovadas esta quinta-feira em Conselho de Ministros, ao que apurou o ECO, as empresas têm mais quatro anos para reportar este tipo de despesas, por exemplo, mas deixa de ser elegível o investimento indireto nas operações entre entidades com relação entre si.
O ministro da Economia, na discussão da proposta do Orçamento do Estado para 2023, anunciou o fim dos incentivos para o investimento em I&D por via indireta – uma posição desmentida duas semanas depois pelo então secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no Parlamento na sua audição no âmbito da discussão do OE 2023 na especialidade – e um reforço do apoio para o investimento direto, nomeadamente através de uma majoração das despesas elegíveis e por alargamento do período de reporte para efeitos de dedução à coleta, tal como avançou o ECO.
E assim foi. Ao que o ECO apurou, as empresas passam a ter mais tempo para fazer o reporte de despesas que, “por insuficiência de coleta, não tenham sido deduzidas”. O prazo é dilatado de oito para doze anos. A outra forma de robustecer este incentivo é aumentando a majoração das despesas com atividades de investigação e desenvolvimento, mas apenas para as que estão “associadas a projetos de conceção ecológica de produtos”. A majoração passa de 110% para 120%.
Isto significa que, atualmente, de acordo com o regime em vigor, uma empresa que tenha este ano despesas de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produto, beneficia de uma majoração de 10% relativa a essas despesas, bem como de um prazo de reporte por insuficiência de coleta de oito anos. Mas “com as novas regras, o mesmo investimento realizado em 2023 passará a beneficiar de uma majoração de 20% sobre estas despesas (ou seja, o dobro) e de um prazo de reporte por insuficiência de coleta de 12 anos (mais quatro)”, explicou ao ECO fonte conhecedora do processo. “O novo prazo de reporte mais alargado aplica-se também aos créditos fiscais que estão atualmente em situação de reporte à data de produção de efeitos” do novo decreto-lei.
Uma vez que é uma proposta fiscal ainda vai ter de passar pela Assembleia da República, onde o PS tem maioria. Mas como esta é uma matéria cara a vários partidos, como o PSD ou o Bloco de Esquerda, é expectável que queiram tentar introduzir alguns acertos na discussão na especialidade. Por isso, até a lei ser aprovada, promulgada pelo Presidente da República e publicada em Diário da República ainda vai demorar algum tempo.
Mas se o objetivo do Executivo é manter a atratividade deste benefício fiscal – considerado um dos melhores a nível europeu – há muito que estava identificada a necessidade de travar os abusos, cometidos ao nível dos investimentos indiretos. São comuns os anúncios dos fundos de investimento a apelar às empresas para aproveitarem o benefício fiscal, que lhes permite reduzir o IRC em 82,5%, tal como eram comuns as empresas fazerem spin offs de projetos de I&D para beneficiarem duplamente deste incentivo: através do fundo de capital de risco que criaram e através da participação que tinham nesse mesmo fundo.
Uma prática que gerava dúvida no seio do Executivo e que levou a que, ainda em 2020, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais tivesse pedido à Inspeção Geral de Finanças e à Autoridade Tributária e Aduaneira para levar a cabo um conjunto de auditorias específicas ao funcionamento do SIFIDE, tal como o ECO avançou. Mas o resultado dessas auditorias nunca foi conhecido.
Será com base nas mesmas que o Executivo decidiu avançar com o endurecimento das regras para travar os abusos identificados. Assim, ao que o ECO apurou, o diploma aprovado quinta-feira em Conselho de Ministros determina que deixam de ser elegíveis os investimentos indiretos para operações entre entidades com relações especiais. Ou seja, para travar casos como o acima descrito em que a empresas faziam spin offs. Por outro lado, deixa de se aplicar a taxa incremental para o investimento indireto, mas mantém-se a taxa base de 32,5%.
O SIFIDE é um incentivo fiscal que permite deduzir no IRC uma percentagem das despesas de Investigação & Desenvolvimento, na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por fundos europeus. Desde 2011 passou a ser possível deduzir também as contribuições para um Fundo de Capital de Risco.
Em ambos os casos (via direta ou indireta) a dedução era feita através de uma taxa de base de 32,5% das despesas, realizadas no período em causa, e uma taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas, realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros. Esta última vai deixar de se aplicar aos investimentos indiretos.
Por outro lado, as empresas passam a ser obrigadas a deter as unidades de participação no fundo durante dez anos e não cinco como até aqui. Aumenta também a exigência da percentagem mínima do investimento do fundo em empresas dedicadas a I&D de 80% para 90%, mas reduz os prazos de investimento pelo fundo nestas empresas de cinco para três anos. O objetivo é garantir maior celeridade na execução dos projetos e por isso esta redução de prazos também se aplica às próprias empresas de I&D na concretização dos projetos.
Finalmente, outra das alterações introduzidas pelo Executivo a este regime é excluir as empresas dedicadas a investigação e desenvolvimento da obtenção deste incentivo fiscal quando os montantes de despesas já beneficiaram antes do SIFIDE, uma medida que visa assim travar a dupla utilização do apoio.
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