Exclusivo Sociedades de advogados já podem ser taxadas em sede de IRC, diz Fisco

Até aqui, os advogados eram tributados como sócios e não como empresa, o que faz com que paguem valores muito altos de impostos a título individual.

Os advogados já podem ser taxados em sede de IRC e não pelo regime da transparência fiscal se as sociedades de advogados onde exercem passarem a sociedades multidisciplinares. Em causa uma decisão recente da Autoridade Tributária (AT) depois do pedido de um advogado relativamente ao enquadramento fiscal em IRC de sociedade de advogados ao abrigo do novo regime das associações públicas profissionais e da nova redação do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em vigor desde abril deste ano.

Neste caso concreto, a sociedade é composta por um advogado com 70% do capital social e, a sua esposa, titular dos 30% do capital social, e que não irá exercer qualquer atividade na sociedade. De acordo com a decisão da AT, “a futura sociedade com a estrutura societária indicada neste pedido não reunirá os requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal e será, portanto, tributada pelo regime geral de IRC”.

Os advogados estavam obrigados a pagar impostos pelo regime da transparência fiscal, em sede IRS. Até aqui, os advogados eram tributados como sócios e não como empresa, o que faz com que paguem valores muito altos de impostos a título individual.

A transparência fiscal é o regime obrigatório que incide sobre certas pessoas coletivas que faz operar a desconsideração parcial da respetiva personalidade jurídica para efeitos de tributação, apurando-se o lucro tributável na esfera jurídica das pessoas coletivas mas não sendo estas tributadas em sede de IRC, exceto quanto às tributações autónomas. Sendo, ao invés, os respetivos sócios tributados diretamente em sede de IRS.

Em causa o novo estatuto da Ordem dos Advogados, que entrou em vigor em abril e que passou a permitir sociedades de advogados multidisciplinares.

Esta tem sido, aliás, a orientação da Autoridade Tributária (AT) que acaba com dúvidas que ainda pudessem existir. “Isto decorre da lei mas já existem, de facto, várias orientações da AT a confirmar este entendimento”, explicou José Luís Moreira da Silva, presidente da Associação das Sociedades de Advogados de Portugal (ASAP), em declarações à Advocatus.

Assim sendo, os lucros das sociedades de advogados deixam de ser imputados diretamente aos sócios e tributados em IRS nas a sociedade passa a pagar IRC como qualquer empresa à taxa de 21%, muito mais baixa quando comparada com as taxas de IRS, que, juntamente com o adicional de solidariedade, podem chegar aos 53%. E se houver distribuição de dividendos aos sócios, estes pagarão IRS a 28%.

“Com esta alteração é conferido o Direito à Liberdade fiscal do Advogado”, explica o advogado Pedro Marinho Falcão, sócio da Cerejeira Namora, Marinho Falcão & Associados.

“Esta solução tem o defeito de não ser neutra, isto é, exige uma mudança de natureza relevante da sociedade. Também aumenta a desigualdade, pois para as multidisciplinares há um regime diverso das sociedades de advogados. A lei devia ser neutra e ter um regime igual independentemente do tipo de sociedade”, explica ainda José Luís Moreira da Silva. Que acrescenta que “infelizmente, várias sociedades que nunca pensaram em ser multidisciplinares estão a pensar ser apenas por esta questão fiscal”.

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