Desconto no IRS arrisca ser menor com salários pagos a empregados domésticos

Se a Segurança Social não indicar o NIF do trabalhador, na comunicação dos dados ao Fisco, a dedução será calculada pelo valor das contribuições sociais e não pelo ordenado real, que é mais alto.

Os contribuintes podem ter um benefício menor do que o expectável com a dedução no IRS dos salários pagos a empregados domésticos, caso a Segurança Social não indique à Autoridade Tributária o número de identificação fiscal (NIF) do trabalhador. Neste caso, o Fisco calcula o desconto a partir do valor das contribuições sociais em vez do ordenado real, que é mais alto, segundo um ofício-circulado da Autoridade Tributária (AT), publicado no portal das Finanças.

A partir deste ano, as famílias podem abater ao IRS 5% dos vencimentos pagos a trabalhadores de limpeza até ao limite de 200 euros. Se os valores validados pela AT forem mais baixos do que os salários efetivamente pagos, como é o caso dos descontos para a Segurança Social, o benefício será menor.

O contribuinte poderá, no entanto, alterar os montantes da dedução à coleta no preenchimento da declaração do IRS, entre 1 de abril e 30 de junho.

No apuramento das despesas com serviço de limpeza, o Fisco tem em conta o valor mais alto entre as contribuições sociais reportadas pela Segurança Social e os ordenados comunicados pelos contribuintes na declaração mensal de remunerações (DMR) ou na declaração Modelo 10. Ou seja, a norma é considerar os vencimentos pagos e declarados pelos contribuintes. Mas, para isso, é preciso que a Segurança Social indique o NIF dos trabalhadores domésticos.

“Para efeitos do apuramento automático pela AT do montante relativo a esta dedução à coleta, a disponibilizar no Portal das Finanças, […] a AT deve considerar, em regra, como valor relevante de encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos, o maior valor entre o que lhe é comunicado pelo Instituto da Segurança Social (ISS) e o que lhe é reportado pelo sujeito passivo através da entrega da DMR ou da Modelo 10″, de acordo com a mesma instrução, assinada pela subdiretora-geral para a área de rendimentos, Helena Pegado Martins.

Contudo, alerta a AT, “verifica-se existirem situações em que o ISS pode comunicar à AT o valor declarado por um sujeito passivo de IRS, a título de retribuição paga a um trabalhador doméstico, sem a correspondente identificação, através do NIF, do trabalhador em causa”.

“Nesta circunstância, não dispondo a AT de informação (NIF) que lhe permita efetuar a comparação dos valores declarados pelo ISS com os declarados pelo sujeito passivo na DMR ou Modelo 10, o valor a considerar pela AT para efeitos da dedução será sempre o que lhe foi comunicado pelo ISS”, entende a AT. Como resultado, o benefício será menor, porque o cálculo vai incidir sobre as contribuições sociais, cujo valor é inferior ao dos salários, a dedução será menor.

O Fisco dá vários exemplos de como as despesas com salários pagos a trabalhadores domésticos são disponibilizados na consulta das despesas para deduções à coleta, no portal das Finanças.

Imagine um contribuinte que declarou 5.320 euros em retribuições pagas por serviço de limpeza, tendo a Segurança Social reportado 5.000 euros em contribuições sociais e indicado o NIF do emprego doméstico em causa. Neste caso, a AT terá em conta os montantes apresentados pela família que contratou o empregado doméstico.

Considerando agora um agregado familiar “com quatro trabalhadores domésticos, tendo o ISS apenas identificado três trabalhadores domésticos”, a AT não terá em consideração os salários pagos ao empregado sem NIF.

“Na consulta surge ‘N/A’ porque, não tendo a SS identificado o trabalhador doméstico pelo NIF, a AT não dispõe de dados do trabalhador que lhe permitam efetuar a comparação com a informação que consta da DMR ou Modelo 10″, argumenta o Fisco. Ainda que o contribuinte tenha reportado os encargos com salários pagos àquele empregado doméstico.

Assim, estes serão os valores disponibilizados, no portal das Finanças, para consulta das deduções à coleta.

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