Sindicato dos magistrados exige modernização tecnológica e autonomia financeira para reforçar eficácia da justiça
Entre as propostas apresentadas está a modernização tecnológica, o reforço de meios humanos e materiais e a autonomia financeira da Procuradoria-Geral da República.
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) defendeu esta sexta-feira, numa reunião com os principais agentes da justiça e os partidos políticos representados na Assembleia da República, a necessidade de uma reforma na justiça e criticou a morosidade na justiça. Entre as propostas apresentadas está a modernização tecnológica, o reforço de meios humanos e materiais e a autonomia financeira da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Entre as principais causas apontadas para a morosidade na justiça está a falta de preenchimento do quadro de magistrados e de oficiais de justiça, a falta de formação especializada para exercício de funções em inquéritos de maior complexidade técnica, como os de corrupção, e a “grande” falta de peritos, assessores e consultores para o Ministério Público (MP).
O Sindicato apontou ainda a falta geral de meios tecnológicos nos Departamentos de Investigação e Ação Penal (DIAP) Regionais e DCIAP e a falta de um sistema informático próprio e adequado à tramitação dos inquéritos, “gerido pelo MP que garanta uma eficaz organização e agregação de prova, ágil, intuitivo e adequado às atuais exigências de investigação e análise de prova”.
“As perícias em processos de corrupção são altamente especializadas e a preços muito elevados, incompatíveis com os limites das remunerações de peritos atualmente previstos no Regulamento das Custas Processuais”, apontam. O SMMP alerta ainda para a dificuldade em executar notificações de despachos de acusação de grande dimensão.
Assim, propõem a dotação dos organismos responsáveis pela formação dos magistrados, oficiais de justiça e investigadores dos meios orçamentais adequados à garantia da formação contínua nas várias áreas e a concretização da contratação de peritos, assessores e consultores para o MP e também para os juízes. Pedem também um reforço dos vários departamentos da Polícia Judiciária.
O Sindicato defendeu ainda um reforço do Núcleo de Assessoria Técnica junto da PGR com meios humanos e recursos técnicos a “fim aumentar a capacidade de resposta, em tempo razoável, às solicitações do MP”, o reforço dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público e equipar os DIAP Regionais e as secções especializadas de criminalidade económico-financeira com meios informáticos “robustos” e “software atualizado”.
No documento que o ECO teve acesso, o SMMP pede ainda o acesso do MP aos contribuintes fiscais da Autoridade Tributária, entre outros órgãos, a consagração de uma verdadeira autonomia financeira do MP e a implementação e utilização pelo MP do Pro-MP
Em termos legislativos, propõem uma alteração da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a concentração da legislação relativa à criminalidade económico-financeira e a alteração do Regulamento das Custas Processuais.
Citius é considerado obsoleto
O Sindicato alerta que quando se discute a reforma da justiça é “inevitável” considerar os meios informáticos ao dispor de todos os atores do setor. “Utilizar um computador apenas como uma máquina de escrever ou um mero arquivo eletrónico é desperdiçar recursos e potencial”, referem, sublinhando que a eficácia dos sistemas informáticos da justiça enfrenta desafios “estruturais”.
Para o SMMP, a gestão dos sistemas informáticos deveria ser da tutela dos Conselhos Superiores da Magistratura e do MP, “garantindo uma autonomia compatível com a função jurisdicional”, e não do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça.
“A coexistência de sistemas antigos, como o Citius, com novas iniciativas digitais constitui um obstáculo à modernização”, acrescentam, sublinhando que o Citius está “obsoleto”, “lento” e “limitado”.
O SMMP afirma que o sistema “não responde às necessidades da investigação criminal” e obriga a procedimentos redundantes, como a impressão, digitalização e reenvio de documentos.
“A Portaria n.º 266/2024, de 15 de outubro, veio alargar a tramitação eletrónica aos processos e procedimentos do Ministério Público e a Portaria n.º 350-A/2025, de 9 de outubro, veio regulamentar a tramitação eletrónica dos processos. No entanto, o Citius não se encontra preparado para responder às exigências da fase de inquérito do processo penal, colocando em causa a eficiência do trabalho nos DIAP“, alerta.
A solução, defendem, passa por sistemas interoperáveis que comuniquem diretamente com bases de dados da Polícia Judiciária, forças de segurança e institutos de perícia. O sindicato recorda que a PGR já desenvolveu o sistema Pro-MP, concebido especificamente para a fase de inquérito, mas que este não está operacional devido à dependência do MP em relação ao Ministério da Justiça no que respeita a recursos técnicos e financeiros.
“A integração de ferramentas de inteligência artificial — designadamente modelos de linguagem (LLM) — surge como uma oportunidade de apoio à análise e produção de informação, desde que devidamente enquadrada por princípios éticos e sob tutela judicial e do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária”, acrescentam.
Autonomia financeira como condição de independência
O SMMP critica o facto de o Ministério Público não dispor de autonomia financeira plena, ao contrário do que sucede com o Conselho Superior da Magistratura. Essa limitação compromete investimentos essenciais, como a contratação de peritos, o apoio à saúde ocupacional ou o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas.
“Em contraste, o Conselho Superior da Magistratura, fruto da sua autonomia financeira, criou recentemente um Gabinete de Saúde Ocupacional, promovendo condições de trabalho adequadas e preventivas de desgaste profissional — uma iniciativa que espelha o tipo de gestão ágil que a autonomia permite”, referem.
O sindicato lembra ainda que Portugal está entre os países da União Europeia que menos investem na justiça, com apenas 0,28% do PIB afetado à área, e sublinha que a Agência Europeia dos Procuradores recomenda autonomia financeira como garantia de independência funcional.
“O Orçamento do Estado para 2025 sublinha a valorização dos recursos humanos na justiça, mas omite medidas de apoio à saúde mental dos magistrados do MP, apesar das conclusões do Observatório da Justiça identificarem níveis críticos de burnout nesta classe”, alertam.
Assim, garantem: a “autonomia financeira do Ministério Público não constitui um privilégio corporativo, mas uma condição estrutural para o seu correto funcionamento, modernização tecnológica e valorização dos seus profissionais”.
Entre as medidas propostas pelo Sindicato está também o aditamento ao n.º 3 ao artigo 401.º do Código de Processo Penal, esclarecendo que o Ministério Público tem sempre interesse em agir.
Carreiras desajustadas e falta de meios
Outra preocupação prende-se com os oficiais de justiça que trabalham no MP. O sindicato defende a criação de uma carreira própria, dada a especificidade das funções, sobretudo no âmbito da investigação criminal. Atualmente, a carreira é comum aos tribunais, o que “desvaloriza competências técnicas adquiridas” no Ministério Público.
“O regime legal em vigor, que criou a carreira especial de oficial de justiça, ignorou, uma vez mais, as concretas funções do MP e, consequentemente, as necessidades específicas do MP e dos magistrados que o compõem, em especial, a investigação criminal, ao criar uma carreira única, com dois graus, sem diferenciação entre funções necessariamente distintas das Secretarias Judiciais e das Secretarias do Ministério Público”, referem.
Além disso, o documento aponta a escassez de magistrados, peritos, analistas financeiros e especialistas em crimes económicos como um dos principais fatores de morosidade dos inquéritos, sugerindo reforço imediato de equipas e formação especializada.
“A qualificação e especialização dos oficiais de justiça e, por sua vez, a autonomização de uma carreira para os oficiais de justiça que desempenham as suas funções nas secretarias do MP é necessária e urgente, desde logo para potenciar a atuação da própria magistratura do Ministério Público e um melhor serviço ao cidadão nas diversas áreas de intervenção”, apontam.
Vejam aqui algumas das medidas propostas no âmbito do processo penal
No inquérito
- Rever os regimes dos sigilos estabelecidos em diversa legislação e harmonizá-los com o regime das instituições de crédito, designadamente o acesso à central de responsabilidade de créditos e contratos de seguro;
- Alterar o Código de Processo Penal, de forma a consagrar a inclusão de endereço eletrónico e do número de telemóvel no Termo de Identidade e Residência, para além do endereço físico e prever a possibilidade de notificação eletrónica dos despachos de encerramento do inquérito, designadamente os de acusação, aos arguidos, com alerta com SMS para o telemóvel;
- Rever o regime substantivo e adjetivo do confisco, para adotar mecanismos de identificação, congelamento e confisco céleres e eficazes na recuperação do ativo, (transposição correta da Diretiva UE) 2024/1260, de 24/04/2024), integrando-o no Código de Processo Penal;
- Melhorar a gestão do processo, seja evitando, sempre que possível, a apensação de processos ou o alargamento do objeto da investigação, seja fazendo uma ponderação acrescida sobre a utilidade/conveniência/imposição legal da separação de processos, em especial aquando da formulação de acusação;
- Não deve ser alterado o regime dos mandados de detenção, concretamente, a parte em que permite a emissão de mandados de detenção pelo MP e pelas autoridades de polícia criminal fora do flagrante, sob pena de se paralisar a investigação, de se desproteger as vítimas e, consequentemente, ser posta em causa a segurança pública;
- Não deve ser fixado prazo perentório para as interceções telefónicas sob pena de poder soçobrar a investigação, até porque as mesmas devem cessar quando através delas não se obtêm resultados.
Na instrução
- Rever o regime adjetivo da instrução de forma a evitar que se torne num pré-julgamento, arrastando os processos para além do razoável e necessário ao exercício do direito de defesa;
- A Fase de Instrução, quando se trate de comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação, deve ser limitada ao debate instrutório, traduzido numa discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, da prova produzida em inquérito, de forma a concluir se do inquérito resultaram indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento;
- Apenas nas situações em que se trate de comprovação judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, é que a instrução poderá contemplar diligências instrutórias antes do debate instrutório.
No julgamento
- No despacho de recebimento da acusação e de notificação para contestação, para posterior marcação de marcação do julgamento, evitar repetir a notificação do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, já notificados ao ser encerrado o inquérito e após ser proferida decisão instrutória;
- Renúncia à produção de prova em julgamento relativamente aos arguidos que confessarem nos crimes punidos com pena superior a 5 anos de prisão, tal como já se encontra atualmente previsto para os crimes punidos com pena inferior a 5 anos;
- Possibilidade do MP propor a redução do máximo da moldura da pena, nos casos em que o arguido confesse ou colabore de forma essencial na descoberta da verdade, na fase de julgamento;
- Proceder a alterações legislativas que permitam um maior aproveitamento da prova coligida em inquérito, sem necessidade da sua repetição;
- Logo que seja usado o direito de renúncia à faculdade de recusa de depoimento, deve consagrar-se a impossibilidade de essa renúncia ser retratável, não podendo ser usada aquela faculdade de recusa, nas fases subsequentes do processo penal.
Na fase de recurso
- Alterar o efeito do regime de recursos para o Tribunal Constitucional, tornando-o sempre meramente devolutivo e não suspensivo;
- Para as situações de recursos efetuados com intenção manifestamente dilatória, consagrar expressamente, no Código de Processo Penal, o regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, quanto a defesa contra as demoras abusivas.
Para qualquer fase do processo penal
- Para as situações de requerimentos, incidentes e recursos efetuados com intenção manifestamente dilatória: (i) consagrar um regime que permita a aplicação de taxa de justiça similar àquela que é aplicada pelo Tribunal Constitucional, e (ii) consagrar expressamente, no Código de Processo Penal, o regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, quanto a defesa contra as demoras abusivas.
- Alterar o regime de alguns dos incidentes processuais, como o do incidente de recusa, consignando que, mesmo depois de apresentado o requerimento de recusa, o juiz visado continua a tramitar o processo – sem a atual restrição que o limita a praticar apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência (art.º 45.º, n.º 2, do CPP), tudo sem prejuízo da aplicação do regime previsto no art.º 43.º, n.º 5, do CPP, em caso de deferimento da recusa.
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