Empresas podem rasgar contratos por causa do vírus? Podem, mas há cuidados a ter
Com vários países afetados, a Advocatus foi tentar perceber junto dos especialistas se o coronavírus pode ser considerado como uma causa de força maior para cessar obrigações contratuais.
Terramoto, tempestades, erupções vulcânicas e atos de guerra são alguns exemplos de situações de força maior que podem ser utilizados pelas partes para cessar obrigações contratuais. Mas será o coronavírus uma causa de força maior? Os advogados afirmam à Advocatus que sim.
Com o número de pessoas infetadas a aumentar de dia para dia — tendo já ultrapassado os 100 mil –, existem várias nuances para as partes que aleguem como causa de força maior o coronavírus. Maria Paula Milheirão, da SRS Advogados, e José Carlos Vasconcelos, da Abreu Advogados, explicam o que é uma causa de força maior, que consequências tem e como pode reagir a parte lesada.
O que é a ‘causa de força maior’ enquanto forma de quebra de contrato?
Muitos dos contratos celebrados possuem uma cláusula que desresponsabiliza uma das partes do incumprimento por causa de força maior. Existem contratos que enumeram as situações correspondentes à mesma, mas existem outros que deixam a cláusula em aberto. Nesse caso, considera-se causa de força maior “qualquer impedimento imprevisível, inevitável e fora do controlo, que tornará a prestação de uma das partes absolutamente impossível de realizar”, explica Maria Paula Milheirão, sócia da sociedade de advogados SRS. Ou seja, tem de se tratar de um facto inevitável e “fora do alcance do poder humano”.
“O Supremo Tribunal de Justiça considerou que ‘o caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade: será todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até prevenido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências‘”, explicou à Advocatus José Carlos Vasconcelos, sócio contratado da Abreu Advogados. O advogado exemplifica que são consideradas como situações de força maior “atos de guerra”, “fogo”, “terremotos” ou “epidemias”.
O coronavírus pode ser considerado uma causa de força maior?
Tanto para Maria Paula Milheirão como para José Carlos Vasconcelos, o vírus que se propagou pelo mundo nos últimos meses, o coronavírus, pode ser considerado uma causa de força maior.
“A situação de um fornecedor que se vê impedido de cumprir a data de fabrico e entrega de um produto, pelo facto de a maior parte dos seus funcionários ficarem infetados parece claramente uma situação de ‘força maior'”, explica José Carlos Vasconcelos. Para o sócio contratado da Abreu, a situação altera-se caso o incumprimento derive da falta de diligência por parte do fornecedor no processo de fabrico.
No entanto, a sócia da SRS adverte ser necessário determinar se o coronavírus impossibilita “absolutamente” uma das partes de cumprir as suas obrigações no âmbito do contrato. “Terá de ser analisado que contrato se trata e das demais circunstâncias do mesmo”, nota.
A parte que incumpre o contrato fica obrigada a indemnizar a contraparte?
A regra geral do Código Civil indica que o devedor da prestação que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa. Ainda assim, essa obrigação extingue-se quando a mesma prestação torna-se impossível por causa não imputável ao devedor.
Mas não basta a ocorrência do evento, como o coronavírus, para que o incumpridor fique exonerado das suas obrigações. “Será sempre necessário provar que aquele evento ocorreu fora do seu controlo e que existe um nexo entre o evento e o incumprimento, bem como provar igualmente que não poderia, de forma razoável, prever o evento em causa, nem as suas consequências no momento da celebração do contrato“, explica Maria Paula Milheirão. Se tal não acontecer, a parte lesada pode “reclamar a indemnização pelos danos e perdas sofridas”.
Como pode reagir a parte lesada?
Duas alternativas estão disponíveis para as partes, segundo o entendimento da advogada da SRS: ou aceita que existe efetivamente uma causa de força maior, e nesse caso poderá “resolver o contrato e pedir a restituição do que tenha sido prestado”; ou não aceita. “Nesse caso, pode considerar que existe incumprimento culposo das obrigações do contrato pela parte contrária, com as consequências que o mesmo preveja. Esses direitos podem ser judicialmente reclamados, ação na qual se discutirá natural e previamente a existência ou não da causa de força maior para o não cumprimento”, assegura.
Para José Carlos Vasconcelos, a parte lesada acarreta o “ónus” do prejuízo. “Mas isso não significa que o contrato ou a obrigação incumprida se extingam automaticamente. Pode haver apenas lugar a um mero retardamento no cumprimento da obrigação, o direito à revisão do preço ou de outras condições contratuais ou a possibilidade de recorrer a um seguro”, refere o advogado da Abreu.
Num conflito contratual entre dois ordenamentos jurídicos neste contexto, qual prevalece?
O contrato celebrado entre partes de ordenamentos jurídicos diferentes rege-se pela lei escolhida pelas partes. Caso não tenha sido objeto de regulação é necessário determinar qual a lei aplicável através das normas de conflitos. “Para isso é necessário saber que tipo de contrato se trata, qual a nacionalidade/sede das partes, entre outros aspetos que possam ser relevantes para saber qual o ordenamento jurídico com maior conexão ao caso concreto”, explicou Maria Paula Milheirão.
“Uma lei pode determinar que existe justificação para um trabalhador ficar em casa por prevenção, mas o seu empregador pode não ter mecanismo contratual ou legal para sustentar perante um cliente estrangeiro a sua impossibilidade de cumprir com o contrato”, nota José Carlos Vasconcelos.
Leia aqui a opinião de Alexandre Mota Pinto que também escreveu no ECO sobre este tema.
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