Regime fiscal do programa “Regressar” abrange 757 pessoas em 2019
“Regressar” consiste num benefício fiscal que permite que os contribuintes que tenham regressado a Portugal em 2019 ou o façam em 2020 paguem IRS sobre apenas 50% dos rendimentos.
O regime especial de tributação do programa “Regressar”, dirigido a ex-residentes que regressaram a Portugal ao longo de 2019, abrangeu 757 contribuintes naquele ano.
Este número foi avançado por fonte oficial do Ministério das Finanças à Lusa, que precisou que o mesmo se refere somente a 2019, “uma vez que apenas com a entrega das declarações de IRS é que é exercida a opção pelo regime”.
Desta forma, indicou a mesma fonte oficial, apenas no final da campanha do IRS de 2021 será possível “apurar o número de beneficiários de 2020”.
Criado com o Orçamento do Estado para 2019, o programa “Regressar” consiste num benefício fiscal que permite que os contribuintes que tenham regressado a Portugal em 2019 ou o façam em 2020 e não tenham sido cá residentes nos três anos anteriores, paguem IRS sobre 50% dos rendimentos durante um período que pode ir, no máximo, até cinco anos.
As datas de saída e de regresso ao país e a sua conjugação com a morada fiscal são para Luís Leon, da consultora Deloitte, um dos motivos que pode explicar o facto de menos de mil pessoas terem acedido ao regime em 2019.
“Muitas pessoas até podiam ter acesso ao regime, mas não tiveram porque não mudaram a morada no cartão do cidadão”, refere Luís Leon, lembrando que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) assume de forma automática como morada fiscal a que consta do Cartão do Cidadão (CC).
Desta forma, quem deixe Portugal para ir trabalhar para outro país mas não mude a morada que consta no seu cartão do cidadão, acaba por ter sido sempre residente fiscal em Portugal aos olhos da AT. Provar que assim não foi, acentua o fiscalista, é um processo burocrático e que “não é fácil”.
Além deste aspeto, Luís Leon duvida que para a maioria das pessoas que saíram do país, a perspetiva de pagar IRS sobre 50% do rendimento compense face ao rendimento que auferirão no estrangeiro.
A aplicação do IRS sobre 50% do rendimento é calculada no momento da liquidação anual do imposto, com a entrega da declaração, ainda que possa ter reflexo antes desta obrigação declarativa, através da retenção na fonte.
É que as regras que enquadram o regime permitem que possa começar a ser aplicado com as retenções na fonte – devendo as entidades empregadoras aplicar a taxa prevista na tabela de retenção a apenas metade dos rendimentos.
Além da data do regresso ter de ocorrer em 2019 ou 2020, é necessário cumprir outras condições para se poder beneficiar desta redução do IRS, nomeadamente ter sido residente fiscal em território português antes de 31 de dezembro de 2015, ter a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal e não ter solicitado a inscrição como residente não habitual (RNH).
Este benefício fiscal é de caráter automático (não dependendo de reconhecimento prévio), tendo apenas os contribuintes de indicar, na sua declaração anual do IRS, que pretendem ser abrangidos.
Na semana passada, a secretária de Estado das Comunidades Portuguesas referiu que o programa “Regressar” vai ser reavaliado e prolongado até 2023.
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