Inquilinos defendem mais cinco anos para período de transição de rendas antigas
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses propõe que o Orçamento de Estado de 2022 incorpore o prolongamento por mais cinco anos do período transitório para contratos de arrendamento anteriores a 1990.
A Associação dos Inquilinos Lisbonenses (AIL) defende o prolongamento por mais cinco anos do período transitório para contratos de arrendamento anteriores a 1990, sendo esta uma das medidas que quer ver incluída no Orçamento do Estado para 2022 (OE2022).
A possibilidade de extensão do período transitório do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) dos contratos habitacionais anteriores a 1990 foi avançada no final de agosto pela secretária de Estado da Habitação, Marina Gonçalves, ao Diário de Notícias e ao Jornal de Notícias, defendendo a AIL que tal extensão deverá ser por mais cinco anos.
Recorde-se que este período transitório, criado aquando da entrada em vigor na nova lei das rendas (também chamada de ‘Lei Cristas’), foi inicialmente definido em cinco anos, tendo depois sido aumentado para oito anos e posteriormente para 10 anos.
Entre as medidas que considera que devem integrar o próximo OE, o presidente da AIL, Romão Lavadinho, inclui a redução da taxa do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) para “os proprietários que tenham o seu património ao serviço das populações sem qualquer caráter especulativo” ou a criação de um subsídio para famílias, que por terem perdido os seus rendimentos devido à atual crise social e económica causada pela pandemia não consigam pagar a renda.
Em resposta à Lusa, a AIL coloca ainda no leque de medidas que devem constar do OE2022 o reforço da dotação do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e soluções que permitam colocar ao serviço das populações o património público e “o que sendo particular esteja degradado ou desabitado”.
A AIL defende também a revogação da chamada ‘Lei Cristas’ e a apresentação ao parlamento de nova legislação sobre o arrendamento que dê mais estabilidade às famílias, bem como a transferência para as autarquias de “verbas suficientes” para que estas possam responder à carência de habitação da população.
Proprietários pedem fim da “discriminação” fiscal entre contratos de rendas antigos e novos
A Associação Nacional de Proprietários (ANP) considera que o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022) deve acabar com a diferença de tratamento fiscal no IRS entre senhorios com rendas antigas e senhorios com contratos de arrendamento de longa duração.
Na base da reivindicação da ANP está, segundo refere a direção desta associação em resposta à Lusa, a “discriminação fiscal” de que é alvo um contrato de arrendamento habitacional anterior a 1990 e sujeito a uma taxa autónoma de IRS de 28% sobre as rendas recebidas, e um contrato recente, de duração superior a 20 anos, que paga 10% de imposto.
Dando como exemplo uma renda de 500 euros mensais (6.000 euros anuais), a ANP sublinha que no arrendamento anterior a 1990, “com mais de 30 anos, vinculístico (perpétuo)”, o proprietário “em sede de IRS, está sujeito a uma tributação autónoma de 28% desse valor, ou seja, 1.680 euros”, enquanto um contrato mais recente, mas celebrado por um período de 20 anos, paga de IRS 600 euros, ou seja três vezes menos.
Neste contexto, a associação presidida por António Frias Marques sugere que no “Orçamento do Estado para 2022 seja equitativamente considerada uma tributação autónoma de 10% também para os contratos que já tenham uma duração superior a 20 anos“.
Em 2019, como forma de dar mais estabilidade aos inquilinos, entrou em vigor legislação que concede aos senhorios taxas de IRS mais baixas (face à taxa de 28%) em função do prazo de duração do contrato.
Para poder beneficiar desta medida fiscal, o senhorio tem de comunicar ao fisco a identificação do contrato de arrendamento em causa, indicando a data de início e respetiva duração, bem como as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração.
A medida exige que os senhorios disponham do contrato de arrendamento que fundamenta o direito ao regime e do comprovativo de cumprimento da entrega da declaração Modelo 2 e o respetivo pagamento do Imposto do Selo.
Na inexistência de contrato de arrendamento escrito, será necessário que o senhorio disponha de outro documento que comprove a existência da relação jurídica do arrendamento e, caso haja lugar à cessação do contrato, será necessário estar munido do respetivo comprovativo.
Além da questão fiscal, a ANP defende ainda que o Governo “reavalie” a intenção em protelar o fim do período transitório das rendas.
“Protelar o fim do período transitório e concomitantemente implementar o subsídio de renda a conceder às famílias que não possam arcar com uma renda justa – o equivalente a 6,7% sobre o valor patrimonial tributário do imóvel que usufruem – representa a impossibilidade de reabilitar os edifícios e perpetua uma situação de injustiça social que tem levado à miséria muitas pessoas idosas detentoras de propriedades urbanas”, refere a ANP para quem o Governo deve reavaliar esta intenção.
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