Vem aí novo apoio ao salário mínimo. Saiba como pedir, passo a passo
As empresas cujos trabalhadores recebem o salário mínimo vão receber um apoio, mas para isso precisam de se registar, até 9 de julho, numa plataforma lançada para esse fim.
À revelia dos patrões, o Governo decidiu aumentar o salário mínimo em 2021, tendo prometido às empresas um apoio para compensar o acréscimo dos encargos perante o Estado resultante dessa atualização. Em causa está uma ajuda que varia entre 42,25 euros e 84,5 euros, mas para ter acesso a ela os empregadores têm de se registar numa plataforma criada para esse fim até 9 de julho ou o direito a este “cheque” caduca.
O salário mínimo subiu, este ano, de 635 euros para 665 euros. Para os empregadores, essa atualização significa não apenas um custo mensal extra de 30 euros em termos remuneratórios, mas também uma subida de cerca de sete euros, por mês, em termos de contribuições sociais (taxa social única), isto é, cresceram os encargos perante o Estado à boleia da atualização da retribuição mínima garantida.
Assim, e reconhecendo as dificuldades que foram colocadas aos empregadores pela pandemia, o Governo decidiu lançar um apoio que compensa parcialmente as empresas pelo o acréscimo desse encargos. Chama-se medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal e dirige-se aos empregadores ou pessoas singulares que tenham ao serviço trabalhadores que, em dezembro de 2020, recebiam o salário mínimo (então fixado em 635 euros) ou acima desse valor, mas menos do que 665 euros.
No primeiro caso, o apoio à empresa será agora de 84,5 euros por trabalhador. Já no segundo caso, a ajuda será de 42,25 euros por trabalhador. De notar que são considerados pela Segurança Social os trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações com o valor de remuneração base de 665 euros.
Os empregadores que preencham estas condições e queiram receber o apoio terão, contudo, de efetuar um registo numa plataforma desenhada para esse fim até 9 de julho, segundo indicou o Governo, ou vão ver o seu direito caducar.
Essa plataforma está disponível nos sites da Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) e do Turismo de Portugal, entidades que ficarão responsáveis, depois, por efetuar os pagamentos, no prazo máximo de 30 dias após a data limite de registe na plataforma. Ou seja, ao contrário do que tina sido inicialmente sinalizado pela legislação publicada, o apoio deverá chegar, no limite, em agosto, e não em julho, às empresas.
Mas como deve ser efetuado o registado na referida plataforma? Antes de mais, é preciso explicar que o acesso faz-se usando as credenciais do Portal das Finanças (número de contribuinte e palavra-passe).
Uma vez utilizadas essas credenciais, a plataforma pede ao empregador que autorize a partilha dos dados do Fisco (nome e número do contribuinte) com o IAPMEI.
Caso não seja enquadrável neste regime, é apresentado logo um alerta a dar nota disso, explicando que, de acordo com a legislação em vigor, “não cumpre os critérios de acesso a este apoio“.
Já se cumprir os critérios, ser-lhe-á pedido um e-mail de contacto, que terá de validar após o envio para a sua caixa de correio de um link de confirmação.
E-mail validado, deverá voltar à plataforma, na qual terá de preencher um formulário de pedido de apoio, onde indica o seu IBAN e o seu código de atividade, bem como autoriza a consulta pelas entidades pagadoras da sua situação contributiva e tributária. Isto uma vez que só têm acesso a esta ajuda as empresas cujas situações estejam regularizadas.
Com todos estes passos feitos, resta-lhe gravar o pedido, ficando a saber, nesse momento, o montante do apoio que deverá receber, em julho ou agosto. Deverá, depois, validar o pedido e, se não forem encontrados erros, submetê-lo. No seu e-mail receberá a confirmação do requerimento, que finaliza este processo.
Este apoio será pago uma só vez, não sendo repetível, nem abrindo precedente, tem sublinhado o Executivo de António Costa. De notar que estão excluídos os membros dos órgãos estatutários, exceto se forem, em simultâneo, trabalhadores por conta de outrem, na mesma entidade empregadora, tendo as contribuições declaradas à Segurança Social como tal.
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