Anacom aumenta valor mínimo de tráfego mensal da tarifa social de Internet para 30 GB
A Anacom aumentou o valor mínimo de tráfego mensal da oferta da tarifa social de acesso à Internet de banda larga, de 12 GB para 30 GB.
A Anacom aumentou o valor mínimo de tráfego mensal da oferta da tarifa social de acesso à Internet de banda larga, de 12 GB para 30 GB, segundo a decisão final aprovada pelo regulador e divulgada esta terça-feira.
Em comunicado, a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) salienta que na decisão, aprovada em 27 de setembro, “efetuou uma reponderação das medidas projetadas no sentido provável de decisão de 12 de agosto, aumentando a velocidade mínima de download de 10 Mbps para 30 Mbps e de ‘upload’ de 1 Mbps para 3 Mbps e o valor mínimo de tráfego mensal a incluir na oferta de 12 GB para 30 GB”.
A tarifa social de Internet “será disponibilizada por todas as empresas que oferecem este tipo de serviço a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais e visa mitigar uma das barreiras à utilização do serviço de acesso à Internet em banda larga, os elevados preços a pagar pelo acesso ao mesmo, promovendo a sua utilização”, refere o regulador.
A Anacom sublinha que o “universo potencial de beneficiários da tarifa social de acesso à Internet em banda larga é na ordem das 800 mil pessoas e estará disperso por todo o território nacional, podendo o número de beneficiários efetivos ser inferior ao referido”.
Assim, a entidade liderada por João Cadete de Matos aprovou propor ao Governo “a aplicação de uma mensalidade de cinco euros (6,15 euros com IVA à taxa de 23%) para o serviço de acesso à Internet em banda larga, considerando-se que esse valor permite ir ao encontro do objetivo de garantia da acessibilidade do preço para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para o referido serviço”.
Propõe também a fixação de “um preço máximo de 21,45 euros (26,38 euros com IVA à taxa de 23%) como contrapartida pela ativação do serviço, e/ou de equipamentos de acesso, nomeadamente routers“.
De acordo com a decisão final da Anacom, “para assegurar a prestação do conjunto de serviços que deve ser suportado pelo serviço de acesso à Internet previsto no n.º 1 do art. 3.º, do DL n.º 66/2021, de 30 de julho, as empresas prestadoras do serviço devem assegurar um débito mínimo de ‘download’ de 30 Mbps e um débito mínimo de ‘upload’ de 3 Mbps”.
O valor mínimo de tráfego mensal, a ser incluído na oferta associada à tarifa social de Internet deve ser de 30 GB, como já foi referido.
A Anacom “considerou justificar-se efetuar uma reponderação dos elementos já considerados no sentido provável de decisão, promovendo o aumento dos atributos associados à tarifa social, nomeadamente, permitindo a todos os elementos de um agregado familiar terem acesso ao conjunto mínimo de serviços que deve ser garantido por essa tarifa, com uma experiência satisfatória de utilização do serviço não condicionando de forma significativa a sua utilização”, justifica o regulador.
“Estes requisitos visam também reforçar os objetivos inerentes à política de serviço universal, designadamente a adoção de medidas que evitem o risco de exclusão social, havendo a necessidade de garantir condições a ser aplicáveis na tarifa social que não coloquem os beneficiários desta oferta numa situação claramente desfavorável face aos restantes utilizadores de serviços de Internet, permitindo lhes uma adequada participação na economia e sociedade digital”, acrescenta.
A Anacom salienta que já em 2013, no âmbito da estratégia nacional para a banda larga, “se definiu como objetivo para o acesso básico que, em 2020, toda a população tivesse ao nível do acesso a uma conexão de banda larga fixa de 30 Mbps”.
O regulador refere ainda que, “não estando em causa uma obrigação de disponibilidade de rede, a fixação de débitos mais elevados para a tarifa social pode ser prestado com impacto negligenciável nos prestadores, atendendo a que as infraestruturas/redes suportam diferentes valores de débitos sem custos marginais adicionais significativos, uma vez superado o custo fixo de construção das redes”.
De acordo com o decreto-lei que cria a tarifa social de Internet, publicado em 30 de julho, o valor a aplicar será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela transição digital.
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