Angola volta a adiar entrada em vigor do IVA

  • Lusa
  • 15 Junho 2019

Angola voltou a adiar a entrada em vigor do IVA, desta vez para outubro. Estava previsto o imposto arrancar em julho e chegou a ser agendado antes, para janeiro.

A entrada em vigor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em Angola, prevista para 1 de julho próximo, foi adiada para outubro, segundo um acordo alcançado entre o Governo e o Grupo Técnico Empresarial (GTE). A decisão foi acertada na sexta-feira à noite pelas duas partes, uma vez que era forte a contestação dos vários setores económicos do país à introdução do novo imposto já em julho — o IVA, com uma taxa de 14%, esteve inicialmente previsto para entrar em vigor em 1 de janeiro deste ano.

Após três horas de reunião, o Governo angolano e o GTE, parceiro do executivo pelas políticas empresariais privadas, concordaram na alteração da data, embora esteja ainda tudo dependente de um cronograma a ser assumido pela Administração Geral Tributária (AGT), entidade responsável pela condução das políticas tributárias do Estado angolano. Entre outras recomendações, o encontro entre o executivo e os seus parceiros sociais optou pela “redução da taxa” do IVA para 7% para as empresas do Regime Transitório, por uma “eficaz análise” da aplicação do IVA no setor educacional privado e pela dedução, de pelo menos 2%, sobre o valor dos stocks na verba líquida do Imposto Industrial (II).

Os principais envolvidos no projeto IVA (AGT e Grandes Contribuintes) tiveram a missão de reunir com as empresas de software, com a finalidade de se aferir a hipótese real de ser introduzido o IVA em outubro, ainda que o GTE defenda, com persistência, a data de 1 de janeiro de 2020, um ano depois do previsto pelas autoridades angolanas. O executivo e o GTE também decidiram estudar novos mecanismos para propor a criação de um instrumento legal específico que evite a dupla tributação, no caso de adiantamentos destinados a despachantes oficiais.

Para já, o adiamento da implementação do Código do IVA vem equilibrar as posições defendidas tanto pelos empresários, que dizem o país não estar preparado para o IVA, como pela AGT, que garante ter toda a máquina afinada para operacionalizar o novo imposto, pelo menos no quadro dos contribuintes que se encontram registados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes (RFGC). O Código do IVA prevê uma taxa única de 14% para todas as importações de bens e para todos os grandes contribuintes com proveitos superiores a 15 milhões de kwanzas (cerca de 40 mil euros) e ainda as empresas públicas de grande dimensão e as instituições financeiras bancárias.

Em linhas gerais, os novos impostos são aplicados logo que for implementado o IVA, que deve substituir a anterior tributação com recurso o Imposto de Consumo (IC). Entre estes, estão o Imposto Especial de Consumo (IEC) e o novo Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT). O Código do IEC é obrigatório para todas as pessoas singulares ou pessoas coletivas e outras entidades que pratiquem operações de produção, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados, e procedam à importação de bens. Tabacos manufaturados, bebidas alcoólicas, gaseificadas e açucaradas, armas de fogo, produtos derivados de petróleo, aeronaves, embarcações de recreio, joias e outros artefactos de joalharia passam a ser taxados no quadro do IEC, logo que for acionado o IVA.

O IEC que se propõe para Angola incide sobre os importadores, produtores, arrematantes nas vendas em hasta pública e detentores para fins comerciais. Já o IRT prevê que passem a ser considerados, também como rendimentos sujeitos a imposto, a distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis, com ou sem forma comercial, e rendimentos auferidos por titulares dos órgãos sociais das pessoas coletivas.

A implementação do IVA em Angola deve introduzir mudanças substanciais no quadro da tributação do consumo angolano, mas não dispensa a manutenção de um nível separado de tributação do consumo, que tenha como objetivo principal o agravamento fiscal de determinados bens que os contribuintes optem por consumir, onerando-os e, em paralelo, possam ser indutores de determinados comportamentos, desincentivando, pela via fiscal, o acesso aos mesmos.

As orientações programáticas estabelecidas nas Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária (LGRT), aprovadas por decreto presidencial em março de 2011, apontam para um modelo de imposto que onere mais fortemente os consumos supérfluos e de luxo e que desonere os bens de primeira necessidade e, em matéria de impostos indiretos e da tributação do consumo, para a instituição de certos impostos especiais de consumo, justificados por razões financeiras e extra-financeiras, abrangendo álcool e bebidas alcoólicas, tabacos e, eventualmente, veículos pesados ou de luxo e derivados do petróleo.

Angola é o único país da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) em que ainda não vigora o IVA. Em outros países membros do bloco económico regional a taxa desse imposto é superior a 14% e tem sido um dos principais impostos para receitas dos Orçamentos dos Estados.

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