Ajuda para pagar subsídio de natal no novo lay-off pode chegar só em 2021
As empresas que paguem o subsídio de natal enquanto estiverem enquadradas no apoio à retoma progressiva têm direito a uma ajuda para esse fim, que no limite só chegará em 2021.
As empresas que adiram ao novo apoio à retoma progressiva vão ter de assegurar os subsídios de Natal por inteiro aos seus trabalhadores, recebendo da Segurança Social uma ajuda nesse pagamento. Esse auxílio só chegará, contudo, quando a entidade empregadora sair do regime extraordinário em causa, ou seja, no limite só será transferido em 2021.
A partir de agosto, o lay-off simplificado fica disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal ou para aquelas que, tendo aderido a este regime, ainda não gozaram os três meses de apoio previstos. As demais que ainda não consigam regressar à normalidade podem aderir ao novo apoio à retoma progressiva, medida desenhada como “sucedâneo” do lay-off simplificado.
Ao abrigo deste regime, os empregadores podem reduzir os horários e, consequentemente, os salários, em função das quebras de faturação. Cortes à parte, estas empresas terão de pagar os subsídios de Natal por inteiro aos trabalhadores, até 15 de dezembro deste ano, tal como determina o Código do Trabalho.
No âmbito do apoio à retoma progressiva, está previsto que os empregadores receberão um auxílio extraordinário para esse fim, correspondente ao “duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio”. Isto nos casos em que a data de pagamento do subsídio de natal coincida com o período de aplicação do “sucedâneo” em lay-off simplificado.
A Segurança Social esclareceu, contudo, que este auxílio só será pago quando a empresa sair do regime em causa. “O pagamento da comparticipação do subsídio de Natal pela Segurança Social apenas será efetuado finda a aplicação do apoio em função do número de meses de atribuição“, foi explicado, esta segunda-feira.
De notar que apoio à retoma progressiva tem a duração de um mês civil, a menos que a empresa escolha interromper o regime. Portanto, se empresa aderir a este regime em dezembro, ficará enquadrada nesse mecanismo até ao último dia desse mês; Portanto, se tiver pago o subsídio de natal no início de dezembro, já só deverá receber a ajuda referida em 2021.
Algumas empresas escolhem, por outro lado, pagar o subsídio de Natal no final de novembro, com a remuneração desse mês. Também nesse caso, se a empresa escolher prorrogar o apoio à retoma progressiva para dezembro, a ajuda para o pagamento do subsídio em questão só chegará em 2021. Já se decidir não renovar o regime, abre-se a porta a que o auxílio seja transferido mais cedo.
O apoio extraordinário à retoma progressiva está disponível para as empresas com quebras iguais ou superiores a 40% e permite reduzir os horários, consoante o recuo da faturação. Assim, no caso das empresas com quebras de, pelo menos, 40% (mas inferiores a 60%), é possível reduzir os horários em 50%, entre agosto e setembro, e em 40%, entre outubro e dezembro. Já as empresas com quebras superiores a 60% podem reduzir os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.
No quadro deste novo regime, as empresas ficam, de resto, responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (66% entre agosto e setembro e 80% entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%. A exceção são as empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75%. Nestes casos, a Segurança Social pagará ainda 35% das horas trabalhadas, além dos tais 70% da fatia variante das horas não trabalhadas.
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