Há 18 exceções à circulação de e para a Grande Lisboa aos fins de semana. Veja a lista
O Governo decidiu proibir a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) entre as 15h00 de sexta-feira e as 6h00 de segunda-feira. Medida conta com um total de 18 exceções.
A proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) entre as 15h00 de sexta-feira e as 6h00 de segunda-feira, tem 18 exceções, entre as quais “motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”. A decisão de proibir as deslocações de e para a AML no fim de semana foi anunciada pelo Governo, no final da reunião do Conselho de Ministros, devido à subida dos casos de Covid-19 neste território.
Segundo a resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República, “é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15h00 do dia 18 de junho e as 06h00 do dia 21 de junho”.
Relativamente às exceções a esta proibição, o diploma remete para o artigo 11.º do decreto de 21 de novembro, salientando que “são aplicáveis com as necessárias adaptações”.
O artigo 11.º estabelece 18 exceções à proibição de circulação, nomeadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, atestadas por declaração da entidade empregadora ou declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual.
Os profissionais de saúde que se desloquem no exercício das suas funções “ou por causa delas” não necessitam de declaração, bem como os trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares, agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Estão igualmente dispensados de apresentar declaração os titulares dos órgãos de soberania, dirigentes de partidos políticos representados na Assembleia da República, ministros de culto e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, “desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais”.
Estão também autorizadas as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares e dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia.
Serão ainda possíveis as deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções, as deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento.
As deslocações necessárias para “saída do território nacional continental” é outra das exceções previstas à proibição de circulação de e para a AML no fim de semana, assim como as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada.
Estão ainda autorizadas as deslocações por outras razões familiares imperativas, nomeadamente para o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais e as deslocações para “retorno ao domicílio”.
Esta é a lista completa de exceções à circulação:
- a) Às deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:
- i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
- ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
- iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
- b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
- i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;
- ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);
- iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
- iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;
- e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;
- f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;
- g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
- i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- j) Ao retorno ao domicílio.
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