Período de novidade do livro passa a 24 meses
A medida afetará os livros cuja edição ou importação ocorra após 7 de fevereiro, mas também todos os livros já publicados ou importados que não tenham ainda completado um período de 24 meses.
O decreto-lei que alarga o período de novidade do livro de 18 para 24 meses sobre a data de edição ou importação, para efeito de venda ao público, já entrou em vigor.
Este alargamento, introduzido pelo decreto-Lei 94/2021, afetará os livros cuja edição ou importação ocorra após 7 de fevereiro, mas também todos os livros já publicados ou importados que não tenham ainda completado um período de 24 meses desde a data da sua edição ou importação.
Deste modo, também os livros que àquela data tenham já completado e ultrapassado os 18 meses desde a sua edição ou importação, mas que ainda não tenham completado 24 meses sobre essa mesma data, reentrarão no período de novidade, ficando abrangido pelas suas regras específicas até se completarem os 24 meses previstos na nova lei.
Tal está patente no artigo 3.º do decreto-lei, que determina que este novo regime se aplica “ao comércio de todos os livros do catálogo dos editores ou importadores, independentemente da data da sua edição original, reedição ou importação”.
Este diploma vem impor que todas as regras que eram aplicáveis a um livro durante um ano e meio após a sua edição ou importação, se estendem a dois anos, designadamente os limites aos descontos sobre o preço de editor, o respetivo regime sancionatório e as ocasiões especiais, bem como as definições de livros usados, de bibliófilo, esgotados e descatalogados.
Também a verificação do prazo de 24 meses obedece às mesmas regras anteriores: nos casos de edição, reedição e reimpressão de livros, através do mês e ano obrigatoriamente incluídos na ficha técnica do livro; nos casos de importação ou reimportação, através da data mencionada na fatura do exportador do livro ou noutro documento idóneo usado no comércio.
Em outubro do ano passado, quando o Governo aprovou o diploma em Conselho de Ministros, justificou a medida com a necessidade de criar uma “mais ampla proteção dos agentes livreiros”, garantindo-lhes “condições de atuação mais equitativas e proveitosas para o interesse geral”, e seguindo uma “tendência de outros países europeus”.
O alargamento para os 24 meses encontrava-se já no projeto de revisão do Regime do Preço Fixo do Livro, enviado para consulta às entidades do setor, como a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros, a Rede de Livrarias Independentes e a Autoridade da Concorrência.
A chamada “Lei do Preço Fixo do Livro” foi originalmente aprovada em 1996, com o objetivo de corrigir “anomalias verificadas no mercado” e de criar “condições para a revitalização do setor” livreiro, no contexto de “uma política cultural visando o desenvolvimento nos domínios do livro e da leitura”.
O diploma foi depois objeto de alteração em 2000 e em 2015.
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