Está em lay-off? Patrão tem de continuar a pagar duodécimos do subsídio de férias
"Os duodécimos relativos a subsídio de férias devem continuar a ser pagos em conformidade com o acordado com o trabalhador nesta matéria", dizem os especialistas.
As empresas em lay-off têm de pagar os duodécimos dos subsídios de férias que foram acordados anteriormente, não sendo contabilizado esse valor na compensação remuneratória de dois terços que é devida ao trabalhador, explicam advogados consultados pela Lusa. “Os duodécimos relativos a subsídio de férias devem continuar a ser pagos em conformidade com o acordado com o trabalhador nesta matéria”, afirma o advogado de direito laboral Nuno Ferreira Morgado, da PLMJ.
O especialista sublinha que o subsídio de férias “não sofre qualquer redução por força da aplicação do regime do lay-off”. Também a advogada Gabriela Rei, da Kennedys, diz que “os duodécimos relativos às férias não estão incluídos da compensação retributiva e têm de ser pagos pelo empregador nos termos em que acordou com o trabalhador”.
Por seu lado, Pedro da Quitéria Faria, advogado da Antas da Cunha Ecija, adianta igualmente que na retribuição que é paga ao trabalhador em lay-off, correspondente a dois terços da remuneração ilíquida normal, “não deve ser incluído o subsídio de férias ainda que pago em duodécimos”. Cabe ao empregador “pagar a totalidade do valor relativo às férias e respetivo subsídio nos termos do artigo 306.º do Código do Trabalho”, acrescenta o especialista.
Quanto ao subsídio e Natal, o Código do Trabalho estabelece que em lay-off o trabalhador “tem direito ao subsídio por inteiro”, mas pago pela Segurança social “em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante”.
Pedro da Quitéria Faria sugere assim que no caso do subsídio de Natal “seja indicado na folha de remunerações o montante do subsídio que é pago em duodécimos, deixando para a Segurança Social a tarefa de apurar o montante que deve transferir para o empregador para esse efeito”.
Ao contrário dos duodécimos do subsídio de férias, as diuturnidades contam para o cálculo da compensação de dois terços que é paga ao trabalhador em lay-off, seja na modalidade de suspensão do contrato de trabalho ou de redução do horário de trabalho, explicam os especialistas. “As diuturnidades são computadas no cálculo da compensação retributiva paga ao trabalhador, sofrendo a correspondente redução similarmente ao que acontece com o salário base”, afirma Nuno Ferreira Morgado.
O regime d elay-off estabelece que a compensação a pagar ao trabalhador corresponde a dois terços da “remuneração normal ilíquida”, mas a lei não define qual o conceito de “retribuição normal”, começa por dizer Gabriela Rei. Porém, a advogada acrescenta que “tem sido entendido” que a retribuição normal inclui “a retribuição de base, as diuturnidades e outras prestações regulares periódicas inerentes à prestação do trabalho”.
Também Pedro da Quitéria Faria refere que para o apuramento da compensação devem ser tidas em conta “todas as rubricas que integram a retribuição normal ilíquida, isto é, a retribuição base, as diuturnidades e as demais prestações regulares e periódicas inerentes à prestação de trabalho, que constem da típica ‘folha de vencimento’”.
No âmbito das medidas aprovadas pelo Governo para combater a crise provocada pela pandemia da Covid-19 foi estabelecido um apoio à manutenção dos contratos de trabalho, designado por lay-off simplificado. Trata-se de um regime que segue as regras do lay-off previsto no Código do Trabalho e que consiste num apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa pela Segurança Social.
O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a dois terços da sua remuneração normal ilíquida, com mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros, sendo 70% financiado pela Segurança Social e 30% pago pelo empregador. Segundo dados do Governo, mais de 33 mil empresas já pediram para aderir ao lay-off simplificado, correspondente a um universo de mais de 550 mil trabalhadores.
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