Afinal, os motoristas podem ou não trabalhar mais do que oito horas?
Os motoristas recusam trabalhar mais do que as oito horas diárias reconhecidas como limite pelo Código do Trabalho, mas os patrões Governo têm outro argumento. Os especialistas têm dúvidas.
Pela segunda vez em quatro meses, os motoristas de matérias perigosas estão em greve. E, pela segunda vez, o Executivo de António Costa recorreu à figura da requisição civil durante uma paralisação deste setor por considerar que os serviços mínimos estipulados não estavam a ser cumpridos. Os sindicatos independentes garantem que tal não aconteceu. Ou melhor, asseguram que estão a cumprir as orientações em causa nas oito horas diárias reconhecidas como limite máximo do período de trabalho pelo Código do Trabalho, recusando exercer funções para lá desse teto. Mas podem ou não os motoristas ter de trabalhar mais do que esse período? Os patrões e o Governo dizem que sim, mas os juristas levantam dúvidas.
Arrancou na segunda-feira mais uma greve dos motoristas de matérias perigosas. À semelhança do que aconteceu em abril, são os aumentos salariais o foco deste movimento reivindicativo, embora desta vez não estejam em causa valorizações para o próximo ano, mas para 2021 e 2022.
Também à imagem do que foi registado em abril, esta paralisação ameaçava deixar o país sem combustível, pelo que o Executivo recorreu a uma série de medidas para evitar esse caos energético, do estabelecimento de serviços mínimos (entre 50% e 100%) à ativação da Rede de Emergência de Postos de Abastecimento (REPA) com 374 bombas destacadas.
No primeiro dia de greve, o vice-presidente do Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) chegou a apelar ao não cumprimento desses serviços mínimos, mas rapidamente mudou de discurso e assegurou que as orientações do Governo iriam ser cumpridas.
Ainda que o sindicato tenha mudado de posição publicamente, certo é que, no mesmo dia, o Executivo aprovou em Conselho de Ministros uma requisição civil para forçar o cumprimento desses mínimos.
Em reação, o representante do SNMMP garantiu que os serviços mínimos estão a ser cumpridos, mas salientou que o trabalho está a acontecer apenas dentro do período normal das oito horas. “Há obrigatoriedade de prestar os serviços mínimos, não há obrigatoriedade de prestar mais do que oito horas“, disse Pardal Henriques aos jornalistas.
Embora reconheça que tal carga horária é insuficiente para manter o abastecimento dos postos como tinha sido planeado pelo Executivo, o sindicalista não cede e defende que ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho é crime. “Não existe crime de desobediência pelo facto de os motoristas não fazerem mais de oito horas de trabalho; não podem fazer mais do que oito horas de trabalho, isso, sim, é crime”, explicou o porta-voz do SNMMP.
Do outro lado do conflito, os patrões são assertivos na defesa da posição inversa. A Antram fez mesmo questão de lembrar que os motoristas das matérias perigosas, mas não os associados do SIMM, estão abrangidos pela convenção coletiva que estabelece a obrigação de “uma isenção de horário de trabalho e naturalmente um pagamento de um complemento salarial”, pelo que os grevistas que recusem fazer mais do que as oito horas estão a violar esses termos.
Desse lado da mesa veio logo sentar-se o Executivo de António Costa. Numa conferência de imprensa na terça-feira, o ministro do Ambiente esclareceu: “O horário normal é oito horas por dia, mas está previsto que possam trabalhar 60 horas por semana, sendo que não podem ultrapassar uma média de 48 horas semanais, no espaço de quatro meses”.
Aos jornalistas, Matos Fernandes frisou que “ninguém pode ser obrigado a trabalho além do horário”, mas fez deixou claro que não é verdade que o horário diário não possa ser de mais de oito horas. Tudo somado, podem os motoristas ter ou não de ultrapassar as oito horas? O Governo defende que sim, os especialistas tendem a suportar esses argumentos, mas levantam dúvidas.
No artigo 203.º do Código do Trabalho, está estabelecido que o limite máximo do período normal de trabalho são as tais oito horas por dia e 40 por semana, constituindo uma contraordenação grave a violação dessa norma.
Contudo, através da negociação coletiva, fica aberta a porta a outras cargas horárias. “Por instrumento da regulamentação coletiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir as 60 horas“, lê-se no artigo 204.º da Lei Laboral.
É na sequência desse dois artigos que surge na lei a possibilidade do regime de adaptabilidade referido pelo ministro do Ambiente. Este tipo de ferramenta é usada em setores com grande oscilação na carga de trabalho, permitindo que se trabalhe mais em determinado período e menos em compensação em período diferente.
Para Luís Gonçalves da Silva, da Abreu Advogados, é exatamente aí que se prende a questão. O especialista em Direito Laboral confirma que a portaria que impôs a requisição civil remete para a convenção coletiva em curso e, portanto, para o tal regime de adaptabilidade, mas levanta dúvidas: O momento atual é identificado como período de maior ou menor trabalho? Os motoristas já tinham ou não feito as horas a mais que em contrapartida exigem a redução da carga horária para se chegar à tal média de 48 horas semanais?
“As oito horas podem ser ultrapassadas”, garante Luís Gonçalves da Silva, salientando que, no entanto, não foi esclarecido se os motoristas já estavam em “período de compensação” ou não.
Isabel Araújo Costa tem uma leitura diferente da questão levantada por Pardal Henriques, mas chega ao mesmo resultado que o jurista da Abreu: as oito horas podem ser ultrapassadas. “É possível até porque a questão aqui não se prende com o número de horas, mas, sim, com o cumprimento dos serviços mínimos. O próprio despacho de serviços mínimos entende esses serviços mínimos como as ‘horas de trabalho necessárias à realização dos serviços’. Ora, sejam oito ou mais horas, desde que sejam respeitados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, têm os trabalhadores de as cumprir”, sublinha a advogada e sócia da Vieira & Associados.
Para a jurista, a discussão nem tem de passar pela convenção coletiva de trabalho, já que os serviços mínimos exigidos pela requisição civil exigem que os motoristas façam todas as horas necessárias ao seu cumprimento. “Não podem os trabalhadores atar-se às oito horas regulamentares de trabalho quando existe um despacho de serviços mínimos que pode estender esse número de horas”, reforça.
Diferente opinião tem o jurista Pedro da Quitério Faria, especialista em Direito Laboral e sócio da Antas da Cunha Ecija. “O despacho que fixou os serviços mínimos, salvo melhor opinião, não impõe a ultrapassagem do limite legal [das oito horas]. Eu não faço essa leitura de todo”, afirma, referindo que mesmo o trabalho suplementar e a isenção de horário de trabalho tem limites.
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